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Cruzamentos Digitais: SPED x Outras Obrigações Acessórias


A Receita Federal possui um banco de dados que registra informações a respeito de cada empresa, como os tributos apurados e recolhidos por ela, movimentação de entradas e saídas com cada participante envolvido (fornecedores e clientes), importações e exportações e até mesmo conseguem identificar se essas empresas praticaram atos ilícitos, como sonegação, por exemplo.

O Fisco já fazia o cruzamento das informações dos contribuintes, antes da obrigatoriedade do SPED, porém dependia de um prazo maior, devido a uma análise manual com o levantamento de diversos documentos e as ações dos fiscais envolvidos.
Com a tecnologia desenvolvida, as escriturações digitais desde 2007, possibilitam uma otimização nas auditorias e nos resultados, por meio do cruzamento de informações dos contribuintes que, por sua vez, enviam distintas obrigações, identificando possíveis contradições na apresentação das informações em comum entre os arquivos apresentados.
As informações sobre a aquisição de insumos, ativos, mercadorias para revenda, transferências, remessas, operações de venda, entre outras, podem ser identificadas pelo Fisco, antes mesmo da apresentação de todas as obrigações envolvidas.
A partir da emissão de uma nota fiscal eletrônica, por exemplo, o Fisco consegue identificar quem são o remetente e o destinatário, quais são as mercadorias, quantidade física, valores, alíquota dos tributos, entre outras informações que estão envolvidas em cada operação dos contribuintes.
Dessa forma, antes mesmo da exigência da apresentação das obrigações acessórias que consolidam as informações da movimentação dos contribuintes a cada período, o Fisco já dispõe de uma prévia da apuração e, ainda mais, consegue comparar esses dados com os arquivos gerados para as demais obrigações acessórias.
Até uma prévia da movimentação de inventário o Fisco já possui com esse armazenamento de informações, conseguindo identificar inclusive o custo de cada mercadoria.
Esse tipo de informação é passível de defesa por parte dos contribuintes, pois quando se trata de mercadorias, podem ocorrer extravios, quebras entre outras contingências, as quais os contribuintes podem comprovar por meio de outros documentos, que nem sempre são exigidos para a apresentação das obrigações mensais.
Nota-se que os contribuintes estão cada vez mais expostos às fiscalizações e ao risco de autuações, principalmente com o cruzamento das informações prestadas por distintas obrigações.
Essas análises não são restritas apenas ao período fiscal vigente, pois o histórico de informações de cada contribuinte é mantido pelo Fisco para análise dos últimos cinco anos. Já as obrigações Estaduais variam conforme as exigências de cada unidade da federação e as obrigatoriedades previstas em seus regulamentos.
Todas essas obrigações possuem informações em comum, algumas apresentadas de forma consolidada por totais de operações enquanto outras são detalhadas para cada documento escriturado, no entanto, os totais devem ser idênticos para cada período de referência apresentado.
As obrigações acessórias possuem leiautes específicos, entretanto, as informações, que antes eram exigidas de forma sintética (consolidada), agora são demonstradas de forma detalhada (documento a documento). A composição da apuração dos tributos deve ser a mesma independente do arquivo gerado para o mesmo estabelecimento e data de referência.
Os cruzamentos mais analíticos podem ser observados nas operações que envolvam nota fiscal eletrônica, por exemplo, que devem ser apresentadas detalhadamente em obrigações como EFD Contribuições e SPED Fiscal possibilitando um controle minucioso entre os documentos emitidos e a escrituração apresentada.
Se aprofundando um pouco mais, o Fisco pode inclusive identificar o custo das mercadorias e a movimentação do estoque confrontando essas informações.
Por sua vez, com as constantes mudanças tecnológicas e com o aumento de informações exigidas pelo Fisco, muitas empresas tiveram que adaptar os seus sistemas de informações (Softwares, ERPs) para atender às obrigações do SPED. Muitas corporações contrataram novas empresas de tecnologia para gerar esses arquivos em sistemas separados.
Os resultados dessas ações implicam em possíveis divergências apresentadas entre os arquivos apresentados, justificadas pela falta de sincronização dos dados contábeis e fiscais, que devem ser confiáveis e estar de acordo com as operações das empresas.
Além do cruzamento entre obrigações, o Fisco ainda efetua o cruzamento de informações individualmente em cada arquivo. Essas validações representam graves riscos para os contribuintes que não apresentarem a escrituração em conformidade com as legislações previstas para cada tributo.
Uma das principais validações é a conferência da classificação fiscal das mercadorias (NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul) com a tabela do IPI (TIPI), que serve de base para outras validações, como a aplicação das alíquotas dos Tributos, por exemplo.
Se o cadastro de mercadorias não estiver de acordo com a NCM vigente na data de emissão dos documentos, a Receita Federal poderá questionar os valores dos tributos apurados para os itens cadastrados indevidamente, podendo, inclusive glosar o crédito ou ainda exigir o complemento do imposto, se as NCMs classificadas indevidamente corresponderem às alíquotas menores que as previstas.
Há inúmeras possibilidades de validações com as quais o Fisco identificar inconsistências e em sua maioria, estão relacionadas a problemas cadastrais. Informações básicas como NCM + EX_IPI, Tipo de Item (finalidade), CST do ICMS, CST do IPI, CST do PIS e CST da COFINS, coerência entre CFOP e CST, coerência entre as alíquotas aplicadas para as operações internas e interestaduais de acordo com a Tabela de Municípios IBGE, entre outras, são fundamentais para determinar como os tributos foram apurados.
Por meio dos diagnósticos que representam os cruzamentos realizados pela Receita Federal, as empresas devem se prevenir e projetar quais ações serão necessárias para sincronizar as informações de distintos sistemas, mapear as origens dos problemas, manter a base cadastral atualizada e criar os processos de acordo com as exigências legais.
No entanto, efetuar auditorias eletrônicas pode auxiliar no diagnostico de inconsistências antes de enviar os arquivos para o Fisco, atuando de forma preventiva. Essas auditorias simulam possíveis verificações e cruzamentos realizados pela Receita Federal, permitindo que os contribuintes possam corrigir os erros e tomar as medidas necessárias antes da entrega das obrigações.
Em suma, as empresas que ainda estão despreparadas  precisam melhorar seus processos internos e, sobretudo, conhecer melhor os processos do SPED que estão em constante atualização. Sem investimento em conhecimento, tecnologia, auditorias preventivas e planos de ações corretivas para a apresentação de arquivos consistentes com a legislação, os riscos de autuações serão inevitáveis.
por Karina Canesin Serra (Consultora na ASIS Projetos)

O Inventário mudou? Como fica o Registro H010 do SPED Fiscal?

Por Mauro Negruni
Você já respondeu a pergunta o que deve estar no livro de Inventário da escrita fiscal? Qual foi seu raciocínio? Qual a base legal que utilizou? Qual a relação com o livro digital registrado no bloco H? E por fim, isso tudo tem relação com a Escrituração Contábil Fiscal – ECF (Bloco L210)?
Por que pergunto isso? Porque estou tentando descobrir o que os Fiscos pretendem com o novo campo VL_ITEM_IR (campo 11 no registro H010).  Nesta busca, prefiro correr riscos e explicitar minha posição desde que ajude a outros profissionais e empresas a terem um ambiente melhor para seus negócios. Afinal, como muitos já sabem, estou longe de ser iniciante no ambiente do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Isso não resolve, mas a experiência me ajuda bastante.
Alguns chamam de espirito público. Gosto dessa ideia de ser um agente público sem ser um agente estatal, buscando soluções sinérgicas para melhoria do ambiente de negócios no país – sempre respeitando a posição dos profissionais que trabalham legitimamente para os Fiscos.
Nesse sentido, estive tentando desvendar os mistérios que envolvem a informação referente a valores de inventário solicitada pelo Fisco desde a competência janeiro/2015. O que já sei quero compartilhar com os leitores, qualificados, do nosso  blog www.mauronegruni.com.br:
O livro de inventário está previsto na escrita fiscal, em papel, desde o Convênio SINIEF S/N de 1970. No seu artigo 76, ele estabelece (grifos deste autor):
5. coluna sob o título “Valor”:
a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
Quando a legislação estabelece que o critério é o CUSTO, não poderá definir que seja outra informação, ou seja, é o custo contábil. O Conceito de CUSTO  está estabelecido no RIR/99 (Decreto 3.000/99), através do artigo 289 e seguintes. Assim, o legislador deixou bastante claro o conceito de custo e menciona que haverá livro de Inventário, ou seja, totalmente consonante a legislação estadual (conforme visto acima):
Art. 289.  O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14).
§ 1º  O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º  Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º  Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
Custo de Produção
Art. 290.  O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):
I – o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;
II – o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
III – os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV – os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
V – os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
Aparentemente nós, os contribuintes, estamos a salvo de discrepâncias de interpretações entre as instâncias fiscais (Federal e Estadual), afinal o próprio RIR/99 remete ao livro de Inventário estabelecido em convênio do âmbito das receitas estaduais e não estabelece um novo conceito de custo. Mais, adiante, define através do artigo 294 e seguintes, que a contabilidade de custos será reconhecida se estiver coordenada e integrada com as demais escriturações:
Art. 294.  Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
§ 1º  O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º).
§ 2º  Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I – apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
II – que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III – apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
IV – que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 295.  O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio…
Os operadores dos controles de custos, contadores, administradores, informatas (analistas de negócio) e outros profissionais envolvidos no custeio têm ideia clara do que trata o custo no inventário e seus efeitos.  Sabem que há uma relação estrita com a peça contábil, pois o custo dos itens produzidos ou adquiridos serão valorados pelo que estabelece o controle de estoque e no registro de inventário.
O ingresso do livro de Inventário se deu através do bloco H do SPED Fiscal, desde sua concepção inicial. Ocorre que no exercício 2014 o Guia Prático foi alterado e foi incluído um novo requisito de informação, o valor do item para efeitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Me debruçando sobre o estudo desta nova informação e lendo o que estabelece como instruções do Guia Prático da versão 2.0.15 não consegui alcançar o que pretendeu a Receita Federal do Brasil, supostamente a propositora da alteração. Se já possuíam valor dos itens conforme o próprio Imposto de Renda, visto que o conceito de custo de aquisições e produção está estabelecido no próprio RIR/99, porque solicitar mais um informação – aparentemente em duplicidade com o campo 06 (vl_item)?
O mais estranho – na minha limitada visão (sem qualquer ironia), já que eu não consigo enxergar a utilidade desta informação –  vem na própria explicação do campo estabelecido pelos próprios fiscos:
Campo 11 (VL_ITEM_IR) – Preenchimento: válido a partir de 01 de janeiro de 2015. Informar o valor do item utilizando os critérios previstos na legislação do imposto de renda, especificamente artigos 292 a 297 do RIR/99 – Decreto no 3.000/99, por vezes discrepantes dos critérios previstos na legislação do IPI/ICMS, conduzindo-se ao valor contábil dos estoques. Essa (redação original) acréscimo é autorizada pelo Convênio Sinief/1970, art. 63, § 12, como “Outras indicações”. Um exemplo de diferença entre as legislações é o valor do ICMS recuperável mediante crédito na escrita fiscal do adquirente, que não integra o custo de aquisição para efeito do Imposto de Renda. O montante desse imposto, destacado em nota fiscal, deve ser excluído do valor dos estoques para efeito do imposto de renda. Tratamento idêntico deve ser aplicado ao PIS-Pasep e à Cofins não cumulativos, instituídos pelas Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. Observe-se, porém, que as legislações do IPI e do ICMS não contemplam essas exclusões.
Não conheço, e pode ser por ignorância de minha parte, que algum regulamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) tenha definido conceito de custo distinto da legislação federal. Salvo minha pura “miopia”, a diferença entre o livro de inventário estabelecido no âmbito federal e estadual é apenas a inclusão da obrigatoriedade de apresentação dos itens de almoxarifado (RIR/99 artigo 293).
Por fim, a relação entre os custos declarados nos registros da ECF, especificamente L210, me parecem totalmente vinculados ao conceito fiscal de custos, ou seja, aquele estabelecido no próprio RIR/99. Por analogia, estarão condizentes com a valoração do controle de estoques e como resultado no livro de Inventário, salvo exceções.
Concluo pensando que algum detalhe me escapou. Sempre acreditei que as  melhores definições são aquelas mais lógicas e que me desafiam a reformular alguns conhecimentos e buscar mais informações. Mais uma vez socorri-me de alguns especialistas que estarão no Fórum SPED Porto Alegre 2015 (15/abril) na tentativa de melhores informações e não obtive êxito. Ou os convenci que o novo requisito  não é necessário ou deixe-os com a mesma dúvida sobre a utilidade da informação requerida.
O mais grave é que acredito que muitas empresas farão grandes desenvolvimentos para oferecer alguma informação aos Fiscos. Elas gastarão preciosos recursos em algo sem utilidade quando deveriam focar-se em outras melhorias fiscais.
Peço ajuda dos leitores para entender o requisito. Me ajudem, por favor. Me sinto nas trevas da ignorância!

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