A
empresa que divide, sem justificativa, as férias de seus funcionários em
períodos menores que 10 dias devem pagar o dobro do valor do tempo total de
descanso. Este foi o entendimento unânime da 8ª turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que condenou a empresa Cerâmica Atlas por fracionar irregularmente as
férias de um empregado. Segundo a turma, a empresa contrariou o artigo 137
da CLT e o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição
Federal.
A
decisão se deu em recurso de revista de um ceramista que trabalhou na empresa
entre 2003 e 2010. Na Reclamação, ele afirmou que, em alguns anos, suas férias
foram parceladas de forma irregular: em 2009, por exemplo, foram dois períodos
— um de 27 dias e outro de apenas três. Em 2010, um dos períodos teria
sido de apenas cinco dias.
Em
primeira instância, a Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP) determinou o
pagamento em dobro das férias fracionadas pelos períodos aquisitivos de 2006 a 2009. Para o juízo, o
artigo 134 da CLT admite a divisão das férias em dois períodos em casos
excepcionais, mas o fracionamento não pode ser inferior a dez dias corridos.
"Embora aparentemente não traga prejuízos ao empregado, é contrário à
CLT", afirmou o juiz.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a
decisão, e aceitou pedido da empresa para limitar o pagamento das férias em
dobro apenas aos períodos inferiores a dez dias, mantendo-se o pagamento normal
nos períodos maiores.
No
recurso ao TST, o ceramista insistiu que a concessão de férias de forma
irregular, mesmo que um dos períodos seja superior a dez dias, é ineficaz.
O
relator do processo, desembargador João Pedro Silvestrin, afirmou que a empresa
não justificou o fracionamento e o fez de forma irregular, "o que equivale
a não concessão". Votou, portanto, no sentido de restabelecer a sentença,
sendo devido o pagamento em dobro acrescido de 1/3.
"A
remuneração das férias compreende o acréscimo de 1/3 calculado sobre o salário
normal", afirmou. "Assim, a dobra das férias, decorrente do
parcelamento irregular, deve incidir sobre sua remuneração total, visto que o
terço constitucional não é uma parcela distinta daqula”, disse o relator.Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Fonte: Conjur
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