Alerta: novas exigências fiscais demandam atualização tecnológica

Além de manter a infraestrutura de TI rodando e fomentar a inovação, o CIO tem de lidar com o desafio de atender às exigências fiscais do governo. De acordo com Eduardo Borba, vice-presidente da divisão de Aplicativos, três demandas do tipo terão de ser colocadas em prática neste ano, sendo que a mais crítica no momento é o eSocial, projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A partir do eSocial, empresas têm de enviar informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias on-line a partir de sistemas de informação. A mudança exige que empresas e empregadores alterem a capacitação de dados dos empregados e as formas de prestações de contas quanto a pagamentos realizados, serviços prestados, serviços tomados, segurança do trabalho, entre outros. O objetivo é simplificar o cumprimento de obrigações pela fiscalização do trabalho.
“Com o eSocial entrando em vigor neste ano, empresas têm de se apressar para atender à exigência”, alerta Borba. Segundo ele, a implementação da tecnologia para ficar em linha com o eSocial é o terceiro passo do projeto, que deve contemplar nas fases iniciais o desenho do fluxo das informações e o conteúdo das informações.
O segundo tema que está na agenda fiscal dos CIOs para 2015, destaca o executivo, é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Há seis meses da entrega da primeira fase do ECF, uma disciplina do Sped, companhias precisam acelerar o passo para ficar em linha com a nova obrigação que irá substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A proposta é que o ECF facilite o rastreamento de diversas informações e promova agilidade e eficiência para a área de fiscalização da Receita Federal.
O prazo final para a sua entrega é 30 de setembro. Borba explica que, geralmente, um projeto do tipo consome dois meses para ser executado. “Portanto, para os que estão atrasados, agora é a hora de começar”, pontua. O papel da Sonda IT no processo aqui, diz, não é apenas implementar a solução, mas otimizar os processos. “Considero o ECF o maior desafiador das exigências por ter o maior impacto”, conta.
O terceiro tópico de atenção para as organizações, de acordo com o executivo, é o Bloco K, também pertencente ao Sped. Seu objetivo é prestar informações relacionados aos insumos e produtos que companhias têm em estoque, além de apresentar informações relacionadas à produção, identificando, por exemplo, perdas.
Essas informações devem ser apresentadas tanto para insumos e produtos em controle da empresa quanto sob a gestão de terceiros. “Do ponto de vista de mudança, ele é altamente complexo, pois promove um inventário de tudo na companhia”, explica, acrescentando que a meta é fortalecer a governança. Com dados detalhados, o fisco conseguirá determinar quando a empresa utiliza meios ilícitos nas suas operações como emissão de notas fiscais com informações incorretas e manipulação dos estoques.
Com início previsto para 2016, a ideia é que organizações comecem agora em razão da complexidade do levantamento das informações. “O Bloco K tem um impacto importante para os negócios e é altamente estratégico”, conclui o executivo.
Fonte: Jornal Contábil

    Cruzamentos Digitais: SPED x Outras Obrigações Acessórias


    A Receita Federal possui um banco de dados que registra informações a respeito de cada empresa, como os tributos apurados e recolhidos por ela, movimentação de entradas e saídas com cada participante envolvido (fornecedores e clientes), importações e exportações e até mesmo conseguem identificar se essas empresas praticaram atos ilícitos, como sonegação, por exemplo.

    O Fisco já fazia o cruzamento das informações dos contribuintes, antes da obrigatoriedade do SPED, porém dependia de um prazo maior, devido a uma análise manual com o levantamento de diversos documentos e as ações dos fiscais envolvidos.
    Com a tecnologia desenvolvida, as escriturações digitais desde 2007, possibilitam uma otimização nas auditorias e nos resultados, por meio do cruzamento de informações dos contribuintes que, por sua vez, enviam distintas obrigações, identificando possíveis contradições na apresentação das informações em comum entre os arquivos apresentados.
    As informações sobre a aquisição de insumos, ativos, mercadorias para revenda, transferências, remessas, operações de venda, entre outras, podem ser identificadas pelo Fisco, antes mesmo da apresentação de todas as obrigações envolvidas.
    A partir da emissão de uma nota fiscal eletrônica, por exemplo, o Fisco consegue identificar quem são o remetente e o destinatário, quais são as mercadorias, quantidade física, valores, alíquota dos tributos, entre outras informações que estão envolvidas em cada operação dos contribuintes.
    Dessa forma, antes mesmo da exigência da apresentação das obrigações acessórias que consolidam as informações da movimentação dos contribuintes a cada período, o Fisco já dispõe de uma prévia da apuração e, ainda mais, consegue comparar esses dados com os arquivos gerados para as demais obrigações acessórias.
    Até uma prévia da movimentação de inventário o Fisco já possui com esse armazenamento de informações, conseguindo identificar inclusive o custo de cada mercadoria.
    Esse tipo de informação é passível de defesa por parte dos contribuintes, pois quando se trata de mercadorias, podem ocorrer extravios, quebras entre outras contingências, as quais os contribuintes podem comprovar por meio de outros documentos, que nem sempre são exigidos para a apresentação das obrigações mensais.
    Nota-se que os contribuintes estão cada vez mais expostos às fiscalizações e ao risco de autuações, principalmente com o cruzamento das informações prestadas por distintas obrigações.
    Essas análises não são restritas apenas ao período fiscal vigente, pois o histórico de informações de cada contribuinte é mantido pelo Fisco para análise dos últimos cinco anos. Já as obrigações Estaduais variam conforme as exigências de cada unidade da federação e as obrigatoriedades previstas em seus regulamentos.
    Todas essas obrigações possuem informações em comum, algumas apresentadas de forma consolidada por totais de operações enquanto outras são detalhadas para cada documento escriturado, no entanto, os totais devem ser idênticos para cada período de referência apresentado.
    As obrigações acessórias possuem leiautes específicos, entretanto, as informações, que antes eram exigidas de forma sintética (consolidada), agora são demonstradas de forma detalhada (documento a documento). A composição da apuração dos tributos deve ser a mesma independente do arquivo gerado para o mesmo estabelecimento e data de referência.
    Os cruzamentos mais analíticos podem ser observados nas operações que envolvam nota fiscal eletrônica, por exemplo, que devem ser apresentadas detalhadamente em obrigações como EFD Contribuições e SPED Fiscal possibilitando um controle minucioso entre os documentos emitidos e a escrituração apresentada.
    Se aprofundando um pouco mais, o Fisco pode inclusive identificar o custo das mercadorias e a movimentação do estoque confrontando essas informações.
    Por sua vez, com as constantes mudanças tecnológicas e com o aumento de informações exigidas pelo Fisco, muitas empresas tiveram que adaptar os seus sistemas de informações (Softwares, ERPs) para atender às obrigações do SPED. Muitas corporações contrataram novas empresas de tecnologia para gerar esses arquivos em sistemas separados.
    Os resultados dessas ações implicam em possíveis divergências apresentadas entre os arquivos apresentados, justificadas pela falta de sincronização dos dados contábeis e fiscais, que devem ser confiáveis e estar de acordo com as operações das empresas.
    Além do cruzamento entre obrigações, o Fisco ainda efetua o cruzamento de informações individualmente em cada arquivo. Essas validações representam graves riscos para os contribuintes que não apresentarem a escrituração em conformidade com as legislações previstas para cada tributo.
    Uma das principais validações é a conferência da classificação fiscal das mercadorias (NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul) com a tabela do IPI (TIPI), que serve de base para outras validações, como a aplicação das alíquotas dos Tributos, por exemplo.
    Se o cadastro de mercadorias não estiver de acordo com a NCM vigente na data de emissão dos documentos, a Receita Federal poderá questionar os valores dos tributos apurados para os itens cadastrados indevidamente, podendo, inclusive glosar o crédito ou ainda exigir o complemento do imposto, se as NCMs classificadas indevidamente corresponderem às alíquotas menores que as previstas.
    Há inúmeras possibilidades de validações com as quais o Fisco identificar inconsistências e em sua maioria, estão relacionadas a problemas cadastrais. Informações básicas como NCM + EX_IPI, Tipo de Item (finalidade), CST do ICMS, CST do IPI, CST do PIS e CST da COFINS, coerência entre CFOP e CST, coerência entre as alíquotas aplicadas para as operações internas e interestaduais de acordo com a Tabela de Municípios IBGE, entre outras, são fundamentais para determinar como os tributos foram apurados.
    Por meio dos diagnósticos que representam os cruzamentos realizados pela Receita Federal, as empresas devem se prevenir e projetar quais ações serão necessárias para sincronizar as informações de distintos sistemas, mapear as origens dos problemas, manter a base cadastral atualizada e criar os processos de acordo com as exigências legais.
    No entanto, efetuar auditorias eletrônicas pode auxiliar no diagnostico de inconsistências antes de enviar os arquivos para o Fisco, atuando de forma preventiva. Essas auditorias simulam possíveis verificações e cruzamentos realizados pela Receita Federal, permitindo que os contribuintes possam corrigir os erros e tomar as medidas necessárias antes da entrega das obrigações.
    Em suma, as empresas que ainda estão despreparadas  precisam melhorar seus processos internos e, sobretudo, conhecer melhor os processos do SPED que estão em constante atualização. Sem investimento em conhecimento, tecnologia, auditorias preventivas e planos de ações corretivas para a apresentação de arquivos consistentes com a legislação, os riscos de autuações serão inevitáveis.
    por Karina Canesin Serra (Consultora na ASIS Projetos)

    Mais da metade das empresas brasileiras não exige troca de senha dos funcionários

    Uma pesquisa da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), divulgada nesta terça-feira, 31/03, apurou que ao menos 59% dos ataques cibernéticos registrados no estado atingem as finanças das empresas. E mais de 60% desses atentados acontecem em indústrias de pequeno e médio porte. O levantamento Segurança Cibernética foi feito pela entidade com objetivo de compreender como o setor produtivo enxerga as ameaças cibernéticas. A sondagem foi durante o Congresso Nacional de Segurança Cibernética, organizado pelo Departamento de Segurança (Deseg) da Fiesp.
    A pesquisa apurou ainda que 46,2% dos ataques a empresas de grande porte tem como alvo as informações sigilosas. “A grande indústria investe em sistemas de bloqueio na área financeira, por isso os alvos são as micro e pequenas, mais vulneráveis, e deixa mais expostas as informações sigilosas e valiosas”, explicou o diretor do Deseg, Rony Vainzof.
    Na avaliação do diretor, problemas e prejuízos podem diminuir se as empresas considerarem como prioridade no planejamento estratégico investimentos para a segurança cibernética.“Há ainda uma certa imaturidade das empresas, em relação à proteção e uso da rede mundial. Faltam práticas de políticas e de regras internas, além de treinamento de pessoal. A tecnologia não resolve o problema sozinha”, afirmou.
    Funcionários treinados
    Os dados da pesquisa indicaram que enquanto 96,4% apostam na instalação de antivírus para prevenir ameaças virtuais, 40,1% investem em aplicação de normas internas e apenas 21,2% oferecem treinamento aos funcionários diretamente ligados com o uso da internet. “Segurança cibernética mais eficaz combina pessoas, processos e tecnologias. Quando esta balança não está equilibrada, as organizações ficam expostas”, reforçou Vainzof.
    A falta de identificação das ameaças também é um desafio a ser vencido pelas empresas. Segundo a sondagem, 23,5% delas não sabem se houve ataques, sendo que 19,5% são de grande porte. O levantamento também mostra que mais de 53% não exigem que funcionários troquem a senha periodicamente e 47% não monitoram os e-mails transmitidos pelo pessoal, aumentando o risco de ataques e invasão a ambientes restritos.
    “A solução não é complexa, tampouco custosa. A sugestão é que empresas comecem a aderir a soluções de monitoramento por 24 horas, sempre de forma transparente, ou seja, com o conhecimento prévio dos usuários envolvidos”. O Deseg ouviu 435 indústrias do estão de São Paulo entre os dias 12 de janeiro e 2 de fevereiro deste ano. Dos entrevistados, 54,7% corresponde a empresas de micro e pequeno porte, 35,9% a companhias de médio porte e 9,4% a organizações de grande porte.
    Fonte: Convergência Digital


    As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

    Como implementar a contabilidade ambiental nas empresas

    Deverão também ser anotadas, nos devidos registros contábeis, todas as ações que a empresa venha a realizar com o propósito de amenizar as atividades impactantes no meio ambiente, ou mesmo no sentido da reparação de danos causados ao entorno


    Hoje em dia, a imagem de uma empresa diante de investidores, do mercado como um todo e até mesmo do seu público consumidor, é afetada pela existência, ou não, de uma política ambiental. Sabemos que a contabilidade tem também uma ramificação toda voltada para o propósito da sustentabilidade. Apesar disso, há evidentes dificuldades que se impõe ao processo da efetiva implementação da contabilidade ambiental nas empresas.
    Parece ser confuso e, por isso, há equívocos desde a correta definição do que sejam custos ambientais, passando pela falta de esclarecimentos quanto aos ativos, falta de transparência sobre a quantificação dos danos consequentes das ações da empresa no meio, até a imprecisão quanto a assumir obrigações futuras levando em conta ações do passado.
    Vamos falar dos passos necessários para por em prática a contabilidade ambiental nas empresas. Confira:
    Fazer o registro das atividades
    É preciso fazer registros contábeis específicos de todas as atividades da empresa que efetivamente causem, ou tenham o potencial de causar, qualquer impacto no meio ambiente, desde que tais ações possam ser medidas monetariamente.
    Deverão também ser anotadas, nos devidos registros contábeis, todas as ações que a empresa venha a realizar com o propósito de amenizar as atividades impactantes no meio ambiente, ou mesmo no sentido da reparação de danos causados ao entorno.
    Definir o que são os custos, os ativos e os passivos ambientais
    Os custos ambientais são todos os investimentos diretos ou indiretos feitos no sistema de gerenciamento ambiental, em meio ao processo produtivo e às atividades de cunho ecológico da empresa. Os bens e diretos relacionados ou que provenham das atividades vinculadas à gestão ambiental da empresa serão os ativos ambientais. Podem apresentar-se em forma de capital circulante ou fixo.
    No que diz respeito aos passivos, serão tudo o que está relacionado a financiamentos, e demais possibilidades, ligado às ações da empresa relativas ao meio ambiente. Devem estar claramente definidos e classificados no passivo circulante ou no realizável de longo prazo, sempre observando quais as contas contábeis específicas.
    Informar quais foram os critérios adotados
    Essas informações devem constar nas Notas Explicativas Ambientais, que, por sua vez, têm que estar separadas de outros tipos de notas explicativas.
    Nessas notas específicas, é preciso que estejam esclarecidos os critérios que a empresa adotou para avaliar seus estoques ambientais, considerar o valor que possuem e a depreciação que sofreram, informar que taxas utilizou no período do exercício, explicitar como avaliou o ativo (informando as bases que serviram de parâmetro para determinar os gastos ambientais), referir as dívidas que têm relação com as ações no meio ambiente (esclarecendo qual critério contábil usou para apropriação) e informar o valor do lucro do exercício que foi destinado para as atividades da empresa no meio ambiente.
    Implantação da Norma ISO 14.001
    A contabilidade encarada como forma de gestão ambiental já acumula orientações de institutos internacionais de padronização, como o International Organization for Standardization (ISO). Isso significa que existe uma forma particularmente pensada para orientar a estruturação das atividades voltadas para o meio ambiente. A norma ISO 14.001 trata dos requisitos necessários para a implantação de um Sistema de Gestão Ambiental, algo pelo qual as empresas podem aderir voluntariamente.
    Ter uma norma dessa natureza implantada representou a abertura de caminhos para que as empresas possam exercer a gestão ambiental como item determinante de competitividade diante do mercado internacional. É também interessante porque apresenta uma forma de gestão otimizada, orientando possibilidades para a redução de custos nas operações da empresa e até mesmo incorporando à contabilidade receitas advindas de subprodutos relacionados ao processo, como a venda de papelão, por exemplo.
    Aprimorar o desempenho ambiental de uma empresa é tarefa intrinsecamente relacionada à contabilização financeira das atividades que ela exercer a partir desse propósito. Nesse sentido, o profissional de contabilidade é peça fundamental para o sucesso da implantação desse ramo das ciências contábeis nas organizações.
    Fonte: Sage

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    Falta de informações e dificuldades levam contribuintes à malha fina

    No entanto, a cada ano o mercado apresenta novas tecnologias que podem ajudar os contribuintes e os empresários contábeis a atender às demandas de maneira correta e no prazo certo.


    Falta exatamente um mês para o prazo final da entrega do Imposto de Renda da Pessoa Física 2015, que vai até o dia 30 de abril. Neste ano, o IR trouxe uma maior rigidez contra fraudes em notas e recibos para a dedução com despesas médicas e odontológicas. No entanto, devido aos grandes números de erros e falta de informações, cerca de 937 mil contribuintes foram punidos em 2014.
    Até o momento, é sábido que devem declarar todas as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55 em 2014 (valor corrigido em 4,5% pelo governo); que auferiram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 40 mil; proprietárias, em 31 de dezembro de 2014, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
    “O importante é que o contribuinte antecipe o envio da sua declaração juntando todos os comprovantes devidos e não deixe escapar nenhuma informação importante, assim evita-se a costumeira correria dos escritórios de contabilidade e a desagradável malha fina”, explica Elvira de Carvalho, consultora tributária da King Contabilidade, escritório com sede em São Paulo.
    No entanto, a cada ano o mercado apresenta novas tecnologias que podem ajudar os contribuintes e os empresários contábeis a atender às demandas de maneira correta e no prazo certo, evitando queda na malha fina.
    Podemos citar como exemplo o Analir, software desenvolvido pela Wolters Kluwer Prosoft, voltado à área de contabilidade fiscal no Brasil. Esse sistema leva adiante o processo de análise de caixa, revelando situações em que os contribuintes possam cometer equívocos que os levem à malha fina.
    "O programa tem a capacidade de resolver milhares de pendências de clientes de empresas contábeis que se encontram, por algum motivo, presos na malha fina da Receita Federal e precisam justificar seus gastos”, ressalta o empresário Carlos Meni, presidente da Wolters Kluwer Prosoft no Brasil.
    Vale salientar que também estão obrigados a declarar o IR os contribuintes que tiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
    Fonte: Administradores



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    Atenção contabilistas: alerta sobre entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    A Fazenda informa que a EFD regularmente transmitida ao SPED pode ser retificada até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês da apuração. Após esse prazo, excepcionalmente, pode ser solicitada autorização para retificação extemporânea

     A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhou nesta semana um correio eletrônico alertando contabilistas e contribuintes sobre problemas na entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). São três situações: omissão na entrega da EFD, entrega de EFD em branco, e divergências de informações entre a EFD e a Declaração de ICMS e do Movimento Econômico (DIME).  

    A Fazenda informa que a EFD regularmente transmitida ao SPED pode ser retificada até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês da apuração. Após esse prazo, excepcionalmente, pode ser solicitada autorização para retificação extemporânea de EFD desde que o período de apuração esteja compreendido entre os 24 meses anteriores à data de solicitação. A autorização para retificação extemporânea deve ser requerida pelo contribuinte ou contabilista, por meio do aplicativo "EFD - Solicitação de Autorização de Retificação Extemporânea", disponível no perfil de serviços do S@T. Sendo autorizada a retificação, o arquivo substituto deverá ser transmitido ao SPED em até 30 dias da autorização. Nos casos que não seja concedida autorização de forma automática, o interessado poderá protocolar pedido escrito na Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição.

    Caso o contribuinte não faça a retificação, configurará infração sujeita à seguinte penalidade: multa de 1% da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00, por período de apuração.
    Fonte: LegisWeb


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    2016 O ano da produção! - Chão de Fábrica!

     

    Caros amigos,

    Agora que a maioria dos softwares e empresas já se familiarizaram e conseguem gerar as informações da EFD ICMS IPI somos agraciados pela Receita Federal e Secretarias de Fazenda de todo o Brasil com a obrigatoriedade de apresentação das informações do Livro de Registro de Controle da Produção e Estoque dentro do mesmo arquivo eletrônico do sped fiscal conhecido por muitos como: bloco K. Mesmo com o tempo tão escaço e com tanta novidade a implementar, muitas empresas ainda nem sabem se serão ou não obrigadas a essa nova forma de escrituração já no início do ano que vem. Já estamos praticamente no mês de abril, restando apenas pouco mais de 9 meses para o início da montagem e entrega das informações. O fato é que com o advento do AJUSTE SINIEF 17/2014 houve a prorrogação definitiva dessa entrega que antes era para acontecer no início de 2015 e que passou para 2016. Então, o que a maioria das empresas fizeram? Claro, prorrogaram os trabalhos que já haviam iniciado para implementar o novo livro no sped fiscal. Sabe-se lá para quando! Nesse mesmo Ajuste SINIEF ficou definido que os industriais, o equiparado a industrial e os atacadistas, além de outros contribuintes poderão ser enquadrados nessa obrigatoriedade a critério do fisco, tendo que efetuar a entrega desse livro.
    Há muito a ser feito, por exemplo: mudança de conceitos. Talvez seja o maior desafio para a implementação desse livro. Se você ainda não domina os conceitos dos itens abaixo, isso indica que os seus trabalhos estão atrasados:
    Produto em Processo – Produto Intermediário – Produção Acabada.
    Qual seria a diferença entre os três itens? Cuidado! Talvez o seu conceito não seja o mesmo que o fisco determina e geralmente não é!
    Quais são os departamentos que sofrerão impacto com essa nova informação no sped fiscal?
    Tente responder a essa questão: Qual é o registro do bloco K que deveremos indicar uma remessa para industrialização de matéria-prima se as mesmas não retornarem no mesmo mês?
    Essas e demais informações fazem parte do curso prático em computador que ministro em todo o Brasil sobre o bloco K! Saudações.
    Professor Elielton Souza


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    O Inventário mudou? Como fica o Registro H010 do SPED Fiscal?

    Por Mauro Negruni
    Você já respondeu a pergunta o que deve estar no livro de Inventário da escrita fiscal? Qual foi seu raciocínio? Qual a base legal que utilizou? Qual a relação com o livro digital registrado no bloco H? E por fim, isso tudo tem relação com a Escrituração Contábil Fiscal – ECF (Bloco L210)?
    Por que pergunto isso? Porque estou tentando descobrir o que os Fiscos pretendem com o novo campo VL_ITEM_IR (campo 11 no registro H010).  Nesta busca, prefiro correr riscos e explicitar minha posição desde que ajude a outros profissionais e empresas a terem um ambiente melhor para seus negócios. Afinal, como muitos já sabem, estou longe de ser iniciante no ambiente do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Isso não resolve, mas a experiência me ajuda bastante.
    Alguns chamam de espirito público. Gosto dessa ideia de ser um agente público sem ser um agente estatal, buscando soluções sinérgicas para melhoria do ambiente de negócios no país – sempre respeitando a posição dos profissionais que trabalham legitimamente para os Fiscos.
    Nesse sentido, estive tentando desvendar os mistérios que envolvem a informação referente a valores de inventário solicitada pelo Fisco desde a competência janeiro/2015. O que já sei quero compartilhar com os leitores, qualificados, do nosso  blog www.mauronegruni.com.br:
    O livro de inventário está previsto na escrita fiscal, em papel, desde o Convênio SINIEF S/N de 1970. No seu artigo 76, ele estabelece (grifos deste autor):
    5. coluna sob o título “Valor”:
    a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
    Quando a legislação estabelece que o critério é o CUSTO, não poderá definir que seja outra informação, ou seja, é o custo contábil. O Conceito de CUSTO  está estabelecido no RIR/99 (Decreto 3.000/99), através do artigo 289 e seguintes. Assim, o legislador deixou bastante claro o conceito de custo e menciona que haverá livro de Inventário, ou seja, totalmente consonante a legislação estadual (conforme visto acima):
    Art. 289.  O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14).
    § 1º  O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
    § 2º  Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
    § 3º  Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.
    Custo de Produção
    Art. 290.  O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º):
    I – o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;
    II – o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
    III – os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
    IV – os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
    V – os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
    Aparentemente nós, os contribuintes, estamos a salvo de discrepâncias de interpretações entre as instâncias fiscais (Federal e Estadual), afinal o próprio RIR/99 remete ao livro de Inventário estabelecido em convênio do âmbito das receitas estaduais e não estabelece um novo conceito de custo. Mais, adiante, define através do artigo 294 e seguintes, que a contabilidade de custos será reconhecida se estiver coordenada e integrada com as demais escriturações:
    Art. 294.  Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
    § 1º  O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º).
    § 2º  Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
    I – apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
    II – que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
    III – apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
    IV – que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
    Art. 295.  O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio…
    Os operadores dos controles de custos, contadores, administradores, informatas (analistas de negócio) e outros profissionais envolvidos no custeio têm ideia clara do que trata o custo no inventário e seus efeitos.  Sabem que há uma relação estrita com a peça contábil, pois o custo dos itens produzidos ou adquiridos serão valorados pelo que estabelece o controle de estoque e no registro de inventário.
    O ingresso do livro de Inventário se deu através do bloco H do SPED Fiscal, desde sua concepção inicial. Ocorre que no exercício 2014 o Guia Prático foi alterado e foi incluído um novo requisito de informação, o valor do item para efeitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Me debruçando sobre o estudo desta nova informação e lendo o que estabelece como instruções do Guia Prático da versão 2.0.15 não consegui alcançar o que pretendeu a Receita Federal do Brasil, supostamente a propositora da alteração. Se já possuíam valor dos itens conforme o próprio Imposto de Renda, visto que o conceito de custo de aquisições e produção está estabelecido no próprio RIR/99, porque solicitar mais um informação – aparentemente em duplicidade com o campo 06 (vl_item)?
    O mais estranho – na minha limitada visão (sem qualquer ironia), já que eu não consigo enxergar a utilidade desta informação –  vem na própria explicação do campo estabelecido pelos próprios fiscos:
    Campo 11 (VL_ITEM_IR) – Preenchimento: válido a partir de 01 de janeiro de 2015. Informar o valor do item utilizando os critérios previstos na legislação do imposto de renda, especificamente artigos 292 a 297 do RIR/99 – Decreto no 3.000/99, por vezes discrepantes dos critérios previstos na legislação do IPI/ICMS, conduzindo-se ao valor contábil dos estoques. Essa (redação original) acréscimo é autorizada pelo Convênio Sinief/1970, art. 63, § 12, como “Outras indicações”. Um exemplo de diferença entre as legislações é o valor do ICMS recuperável mediante crédito na escrita fiscal do adquirente, que não integra o custo de aquisição para efeito do Imposto de Renda. O montante desse imposto, destacado em nota fiscal, deve ser excluído do valor dos estoques para efeito do imposto de renda. Tratamento idêntico deve ser aplicado ao PIS-Pasep e à Cofins não cumulativos, instituídos pelas Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente. Observe-se, porém, que as legislações do IPI e do ICMS não contemplam essas exclusões.
    Não conheço, e pode ser por ignorância de minha parte, que algum regulamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) tenha definido conceito de custo distinto da legislação federal. Salvo minha pura “miopia”, a diferença entre o livro de inventário estabelecido no âmbito federal e estadual é apenas a inclusão da obrigatoriedade de apresentação dos itens de almoxarifado (RIR/99 artigo 293).
    Por fim, a relação entre os custos declarados nos registros da ECF, especificamente L210, me parecem totalmente vinculados ao conceito fiscal de custos, ou seja, aquele estabelecido no próprio RIR/99. Por analogia, estarão condizentes com a valoração do controle de estoques e como resultado no livro de Inventário, salvo exceções.
    Concluo pensando que algum detalhe me escapou. Sempre acreditei que as  melhores definições são aquelas mais lógicas e que me desafiam a reformular alguns conhecimentos e buscar mais informações. Mais uma vez socorri-me de alguns especialistas que estarão no Fórum SPED Porto Alegre 2015 (15/abril) na tentativa de melhores informações e não obtive êxito. Ou os convenci que o novo requisito  não é necessário ou deixe-os com a mesma dúvida sobre a utilidade da informação requerida.
    O mais grave é que acredito que muitas empresas farão grandes desenvolvimentos para oferecer alguma informação aos Fiscos. Elas gastarão preciosos recursos em algo sem utilidade quando deveriam focar-se em outras melhorias fiscais.
    Peço ajuda dos leitores para entender o requisito. Me ajudem, por favor. Me sinto nas trevas da ignorância!

    Franchising e o Simples Nacional

    É possível o enquadramento do franqueado no regime tributário diferenciado Simples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123, de 2006. O Simples Nacional trata-se de um regime diferenciado de tributação destinado a favorecer micro empresas e empresas de pequeno porte, com abrangência no âmbito dos poderes da União, Distrito Federal e Municípios. Tal regime especial vem auxiliando significativamente nas redes de franquia, colaborando, inclusive, para sua expansão nacional.
    Dentre os benefícios do mencionado regime estão inclusos o recolhimento de tributos de forma consolidada, menor carga tributária em relação a outros regimes tributários (tais como o Lucro Real ou Presumido), entre outras vantagens.
    Com efeito, conforme artigo 3º, caput, da lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, sendo certo que, para que o franqueado seja enquadrado neste regime deve respeitar os limites de receita bruta anual, observando, respectivamente, os seguintes faturamentos:
    • Microempresa deverá auferir receia bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00; e,
    • Empresa de Pequeno Porte deverá auferir receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil).
    Não obstante os requisitos de faturamento supramencionados, também deverão ser observadas com destaque as restrições previstas nos comandos normativos do artigo 3º, §4º e incisos, da aludida lei, a saber:
    1) Caso outra pessoa jurídica participe de seu capital. (inciso I);
    2) Filial, sucursal, agencia ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior. (inciso II);
    3) Indivíduo que seja sócio de outra empresa optante pelo Simples, cuja receita bruta anual ultrapasse o limite de faturamento deste regime. (inciso III);
    4) Caso o sócio participe, com mais de 10% do capital, de outra empresa não optante pelo Simples. (inciso IV);
    5) Caso o sócio seja administrador ou equiparado de outra empresa cuja receita bruta global ultrapasse os limites desta lei. (inciso V);
    6) A empresa que participar com o capital de outra pessoa jurídica. (inciso VII);
    7) Sociedade Por Ações. (inciso X).
    Dentre as principais características deste regime, importante ressaltar que o Regime do Simples Nacional é facultativo, porém quando optado torna-se irretratável para todo o ano-calendário, ou seja, somente no ano-calendário seguinte é que será possível a alteração. Os tributos abrangidos por este regime são o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP), sendo certo que o recolhimento destes tributos se faz mediante documento único de arrecadação (DAS).
    No que tange à tributação mensal devida pelas empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, esta será aplicada com base nas alíquotas previstas nos anexos I ao V, da referida lei, conforme se infere o artigo 18, observando que cada segmento está vinculado a uma tabela específica e variável de acordo com o faturamento obtido.
    Em relação a aplicação do regime ao segmento de franchising cabe frisar que, muito embora a Receita Federal tenha questionado a possibilidade de enquadramento de franqueados neste regime por entender existir semelhança com a representação comercial, o Superior Tribunal de Justiça supriu tal controvérsia consolidando que uma atividade não pode ser confundida com a outra, com base nas leis específicas de cada uma. Ou seja, para a franquia aplica-se Lei nº 8.955/1994, que a define em seu artigo 2º, e para a representação comercial a lei nº 4.886/1965 que a regulamenta.
    Atualmente, os franqueados que se enquadrem nas exigências da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentadora do regime tributário diferenciado Simples Nacional, poderão optar por este programa fazendo jus aos benefícios dele advindos.
    Neste contexto, no atual cenário a melhor opção é a regulamentação do franqueado para que se enquadre no regime do Simples Nacional, observando os requisitos acima, vez que a carga tributária aplicada é menor o que consequentemente auxilia no crescimento e consolidação desta empresa favorecendo, ainda, novos investimentos deste empreendedor.
    Fonte: Maxpress Net


    As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

    TV Receita lança série de vídeos com orientações sobre a declaração do IR 2015


    Principais dúvidas dos contribuintes são explicadas de forma didática
    A Receita Federal divulgou hoje, 17/3, no canal da TV Receita no youtube (www.youtube.com/TVReceitaFederal) uma série com 11 vídeos sobre o imposto de renda da pessoa física. A série, chamada TV Receita Responde, aborda as principais dúvidas que surgem nesta época de entrega da declaração.
    Os vídeos buscam aproximar a Receita Federal do cidadão, explicando, em linguagem coloquial, os principais assuntos relacionados à legislação do imposto de renda da pessoa física.
    Para o chefe da Assessoria de Comunicação Social da Receita Federal, Pedro Mansur, "o órgão pretende ampliar a cada ano as formas de comunicação para esclarecer o contribuinte do IR”. Segundo Mansur, a TV Receita está sendo utilizada para facilitar o entendimento do cidadão. "E já estamos tentando veicular uma campanha publicitária na mídia, como fizemos no ano passado", explica. 
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    Fonte: Receita Federal


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    Tirar férias em período menor de 10 dias gera pagamento em dobro


    A empresa que divide, sem justificativa, as férias de seus funcionários em períodos menores que 10 dias devem pagar o dobro do valor do tempo total de descanso. Este foi o entendimento unânime da 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empresa Cerâmica Atlas por fracionar irregularmente as férias de um empregado. Segundo a turma, a empresa contrariou o artigo 137 da CLT e o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. 
    A decisão se deu em recurso de revista de um ceramista que trabalhou na empresa entre 2003 e 2010. Na Reclamação, ele afirmou que, em alguns anos, suas férias foram parceladas de forma irregular: em 2009, por exemplo, foram dois períodos — um de 27 dias e outro de apenas três. Em 2010, um dos períodos teria sido de apenas cinco dias.
    Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP) determinou o pagamento em dobro das férias fracionadas pelos períodos aquisitivos de 2006 a 2009. Para o juízo, o artigo 134 da CLT admite a divisão das férias em dois períodos em casos excepcionais, mas o fracionamento não pode ser inferior a dez dias corridos. "Embora aparentemente não traga prejuízos ao empregado, é contrário à CLT", afirmou o juiz.
    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a decisão, e aceitou pedido da empresa para limitar o pagamento das férias em dobro apenas aos períodos inferiores a dez dias, mantendo-se o pagamento normal nos períodos maiores.
    No recurso ao TST, o ceramista insistiu que a concessão de férias de forma irregular, mesmo que um dos períodos seja superior a dez dias, é ineficaz.
    O relator do processo, desembargador João Pedro Silvestrin, afirmou que a empresa não justificou o fracionamento e o fez de forma irregular, "o que equivale a não concessão". Votou, portanto, no sentido de restabelecer a sentença, sendo devido o pagamento em dobro acrescido de 1/3.
    "A remuneração das férias compreende o acréscimo de 1/3 calculado sobre o salário normal", afirmou. "Assim, a dobra das férias, decorrente do parcelamento irregular, deve incidir sobre sua remuneração total, visto que o terço constitucional não é uma parcela distinta daqula”, disse o relator.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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    Fonte: Conjur


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    Vídeo Institucional sobre o Microempreendedor Individual - MEI A TV Receita disponibilizou vídeo institucional



    Para acessá-lo, Clique Aqui.



    Fonte: Simples NacionalAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

    PIS/Cofins de serviços deve ter alíquota diferenciada

    Pela proposta em estudo, tudo vai gerar crédito e entrará na nota fiscal.


    Na proposta de reforma do PIS/Cofins, em discussão no governo, admite-se a criação de uma alíquota específica para o setor de serviços, inferior aos 9,25% sobre o valor adicionado, que é a base do projeto. Na reformulação e simplificação desses tributos, tudo o que a empresa comprar vai gerar crédito. As companhias que hoje optam pelo lucro presumido e pagam alíquota de 3,65% sobre o faturamento terão de migrar para a alíquota de 9,25% sobre o valor adicionado. 
    Como o setor de serviços usa poucos insumos, a migração do regime cumulativo para o não cumulativo com alíquota de 9,25% representaria elevação de mais de 100% na carga tributária do setor, segundo cálculos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Foi esta a razão que levou a equipe econômica a admitir um tratamento diferenciado para o setor de serviços.
    Tanto a mudança do PIS/Cofins quanto a do ICMS são reformas que fazem parte do leque de medidas para diminuir o custo de produção e incentivar os investimentos. A previsão é que a medida possa ser enviada ao Congresso em meados do ano para ser implementada em 2016. O PIS e a Cofins são tributos complexos e respondem por 90% das demandas tanto legislativas quanto judiciais. Atualmente, só os insumos usados diretamente na produção geram crédito. Este, porém, não é um conceito cristalino e está sujeito a inúmeras interpretações. A empresa tem de remeter à Receita Federal declaração de todas as compras efetuadas e apontar o que considera que gerou crédito. Cabe ao Fisco analisar o pedido e decidir se a lista da empresa procede. 
    Pela proposta em estudo, tudo vai gerar crédito e entrará na nota fiscal. Ao participar, ontem, de evento em São Paulo, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, disse que a ideia é instituir o chamado "crédito financeiro" do PIS/Cofins, que aumentará de forma significativa a possibilidade de crédito e, por isso, advertiu, terá alíquota maior. 
    Fonte: Valor Econômico

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